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HABEAS CORPUS N.º 7000375-25.2019.7.00.0000
Relator(a):
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,INOBSERVANCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Data de Autuação:
11/04/2019
Data de Julgamento:
23/05/2019
Data de Publicação:
02/07/2019
EMENTA: HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA MILITARES. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA. Na fase atual do processo, ficou demonstrado que o requisito de que se valeu a autoridade judiciária, "considerando o desrespeito às ordens de engajamento e a mácula dos preceitos das normas ou dos princípios de hierarquia e de disciplina", não mais se revela presente. Observa-se, também, que os demais requisitos do art. 255 do CPPM, de igual modo, não se fazem presentes, no sentido de que os Pacientes, soltos, poderiam atrapalhar a investigação, de modo a perturbar ou a colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Não há registro que macule seus antecedentes. Além disso, todos possuem residência fixa e encontram-se no exercício regular de seus deveres militares. Superados os objetivos determinantes, em razão dos quais se fundamentou a Decisão impugnada, não mais se justificam as custódias dos Pacientes, para garantir a manutenção das normas ou dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. Ordem concedida. Decisão por maioria.