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EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCLUSÃO PERICIAL QUESTIONÁVEL. CARACTERÍSTICAS DO ACIDENTE. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INFLUÊNCIA DE FATORES EXÓGENOS. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO SUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exclusiva responsabilização do motorista de veículo militar, pela ocorrência de acidente, depende da apuração de diversas circunstâncias, tais como: a conduta do Chefe da Viatura, o respeito às normas de segurança e a influência de fatores exógenos - clima, estado da via, condições de manutenção da viatura, a sua adequação ao terreno, entre outros. 2. A condução de veículos envolve riscos socialmente tolerados, estando suscetível, inclusive, a interferências mecânicas. Logo, ainda que reprovável, a casual falha humana do motorista, nem sempre, será a causadora de eventual sinistro. 3. Inexistindo indícios suficientes que demonstrem a autoria e a materialidade, a Ação Penal Militar não deve ser deflagrada. Ausente, ab initio, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, o Princípio "in dubio pro societate" deve ser harmonizado com o vetor constitucional da dignidade da pessoa humana. A situação remonta aos cânones da justa causa e da razoabilidade, impondo-se a rejeição da Denúncia. 4. Recurso Ministerial não provido. Decisão unânime.